O registro civil de nascimento e a primeira certidão respectiva são gratuitos. (Lei nº 9.534/97).
O registro de nascimento deve ser realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. No caso de falta ou de impedimento de um dos pais, o prazo para declaração será prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 50 c/c Art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73).
O registro de nascimento pode ser feito no cartório que tiver a competência sobre o local de nascimento ou no cartório que tiver a competência sobre o lugar de residência dos pais. (art. 50 da Lei nº 6.015/73). Depois do prazo legal, o registro deve ser feito na circunscrição de residência do interessado (Registro Tardio, Provimento n. 28, do CNJ).
São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
I – o pai ou a mãe;
II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
III – em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;
IV – pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;
V – as pessoas encarregadas da guarda do menor;
VI – o Ministério Público, independente de prévia interdição, nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.
VII – o Ministério Público, em registro tardio, atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.
(Art. 579, do CNSNR-PA, Provimento Conjunto 002/2019-CJRMB/CJCI).
Os documentos originais que devem ser apresentados são:
Sim. Ao final do procedimento de registro de nascimento já será gerado o CPF do recém-nascido, que constará do registro e da respectiva certidão de nascimento.
A escolha do prenome é livre, desde que não seja suscetível de expor a criança ao ridículo, ou seja, não pode ser um prenome vexatório (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).
Por sua vez, o sobrenome possui algumas regras a serem seguidas, pois “(…) o sobrenome não é fixado por escolha arbitrária dos pais (ou outro declarante), e sim transmitido de geração em geração, criando entre os membros de uma mesma família um elo onomástico análogo aos vínculos de parentesco.” (KÜMPEL, Vitor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral vol. II. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 247.).
Assim, na composição do sobrenome de uma criança recém-nascida, embora haja certa dose de liberdade de escolha pelos pais, estes devem pautar-se dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se os seguintes dispositivos do CNSNR-PA, Provimento Conjunto 002/2019-CJRMB/CJCI:
“Art. 596. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.
§ 1º A análise do prenome será feita pelo oficial de registro que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada a sua grafia de origem.
§ 2º Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 223 a 234 deste Código.
Art. 597. O oficial de registro orientará os pais quanto a nomes comumente suscetíveis à homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.
Art. 598. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.”
A composição do nome dos gêmeos tem uma regra especial sempre que os pais pretenderem dar o mesmo prenome a eles: Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se (art. 63, da Lei n. 6015/73).
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento, acesse as “Orientações Gerais e Documentos Necessários” abaixo ou entre em contato com a equipe do cartório.
OBS.1: Para escolher o regime de bens, o(a) divorciado(a) deverá comprovar a realização da partilha dos bens ou a inexistência de bens a serem partilhados; caso contrário, o casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.523 e o art. 1.641, ambos do Código Civil.
OBS.2: A ausência de comprovação da inexistência de bens a serem partilhados poderá ser suprida por meio de declaração, sob as penas da lei, feita pelos cônjuges divorciados (pedir modelo no setor competente)
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento entre em contato com a equipe do cartório.
OBS.1: Para poder escolher o regime de bens, o(a) viúvo(a) deverá comprovar a realização da partilha dos bens (inventário) ou a inexistência de bens a serem partilhados (inventário negativo) caso contrário, o casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.523 e o art. 1.641, ambos do Código Civil.
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento entre em contato com a equipe do cartório.
Documento do (a) Noivo (a):
Certificado de regularidade de permanência, expedido pela Polícia Federal (sugestão:Shopping Metrópole em Ananindeua) *Caso possua RNE (Registro nacional de estrangeiros) esse documento mencionado é dispensável.
Se Divorciado (a):
Certidão de casamento com averbação do divórcio, original do país de origem. (cópia do processo do divórcio que fale a respeito da partilha de bens do casamento)
Se Solteiro (a):
Certidão de nascimento, original do país de origem.
– Declaração a respeito do estado civil do noivo (se a certidão apresentada não for clara a respeito disso)
– Todos os documentos de origem estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado, devem estar consularizados ou apostilados e registrados em Cartório de Títulos e Documentos aqui no Brasil.
– Cópia simples do passaporte.
OBS.1: Se o(a) noivo(a) estrangeiro(a) não souber o idioma nacional, deverá comparecer ao cartório acompanhado(a) de tradutor público juramentado para servir de intérprete. A relação dos tradutores públicos juramentados consta no site da Junta Comercial de cada Estado da Federação.
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento, acesse as “Orientações Gerais e Documentos Necessários” abaixo ou entre em contato com a equipe do cartório.
NOIVOS MENORES DE IDADE (16 à 17 anos):
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento, acesse as “Orientações Gerais e Documentos Necessários” abaixo ou entre em contato com o cartório.
A procuração para fins de celebração de casamento não terá prazo de validade e deverá ser particular com firma reconhecida (requerer modelo com o setor responsável) ou por instrumento público, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes, cujos requisitos básicos seguem abaixo:
– Qualificação completa do(a) noivo(a) outorgante;
– Qualificação completa do procurador;
– Qualificação completa da pessoa com quem pretende se casar;
– O regime de bens que pretende adotar, respeitando-se as disposições legais;
– Informar se pretende ou não alterar o nome após o casamento.
– Se pretender alterar, deve informar o novo nome, cuja composição deve obedecer às previsões legais.
OBS.1: Poderá ser apresentada procuração particular com firma reconhecida se a utilização for apenas para dar entrada ao processo de habilitação, desde que contenha os requisitos mínimos acima mencionados. Reitera-se que a procuração particular não pode ser utilizada para fins de celebração de casamento, devendo ser apresentada, para tanto, procuração pública.
OBS.2: Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou Constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento, acesse as “Orientações Gerais e Documentos Necessários” abaixo ou entre em contato com o cartório. (Art. 641. § 1º e § 2º do Código de Normas do Estado do Pará).
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Ou seja, poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil. (…) Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial, por escritura pública, nas demais escolhas, salvo quando imposto por lei o regime da separação obrigatória de bens no casamento (art. 1.641 do Código Civil). (…) No ato da habilitação deverá ser indicado o regime previsto para o casamento, o qual poderá ser alterado, mediante requerimento devidamente instruído, até a data da celebração. (Art. 511, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 003/2020 do TJBA).
Previsões legais:
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (regime legal ou subsidiário): “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (…)”. Obs.: Ver artigos 1658 a 1666 do Código Civil. Atenção especial ao artigo 1659 do Código Civil.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (…)”. Obs.: Ver artigos 1667 a 1671 do Código Civil. Atenção especial ao artigo 1668 do Código Civil.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL/TOTAL DE BENS – “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (…) Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (Artigos 1687 e 1688 do Código Civil).
SEPARAÇÃO LEGAL/OBRIGATÓRIA DE BENS – O artigo 1641 do Código Civil dispõe que é “obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
OBS.: A Súmula 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS – “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (…) e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. Obs.: Ver artigos 1672 à 1686 do Código Civil.
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento, acesse as “Orientações Gerais e Documentos Necessários” abaixo ou entre em contato com a equipe do cartório.
Nossa sala de casamento foi pensada exclusivamente para o conforto dos noivos e convidados, tornando seu dia ainda mais especial.
A declaração de óbito pode ser feita pelas pessoas abaixo indicados, na seguinte ordem:
São obrigados a fazer declaração de óbito:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Obs.: A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. (art. 79, da Lei n. 6015/73).
Os documentos originais que devem ser apresentados são:
1 – DO – Declaração de Óbito (guia amarela);
2 – Documentos pessoais do falecido:
a) Carteira de identidade e CPF;
b) Certidão de nascimento e de casamento (se era casado, viúvo ou divorciado);
c) Título de eleitor, entre outros;
3 – Documentos pessoais do declarante: Carteira de identidade e CPF.
No momento do registro devem ser prestadas as seguintes informações acerca do falecido:
– se deixou bens e/ou testamento conhecido;
– lugar do sepultamento ou da cremação;
– os nomes, profissão, naturalidade e residência dos pais do falecido;
– se deixou filhos, nome completo e idade de cada um (vivos e já falecidos);
– se deixou herdeiros menores ou interditos.
O artigo 682, IV, do CNSNR-PA, Provimento Conjunto 002/2019-CJRMB/CJCI somente autoriza que a união estável seja mencionada no registro de óbito se ela estiver registrada no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede do município, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, conforme o procedimento previsto no Provimento CNJ nº 37/2014.
Sim. “A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.” (Art. 79, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).
O § 2º do artigo 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que “a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.”
Importante observar, ainda, que a emissão da Guia de Sepultamento/Cremação não substitui a Certidão de Óbito, nem exime os órgãos de cremação de verificarem o efetivo cumprimento dos requisitos legais para tal mister, conforme entendimento sedimentado na doutrina acerca do artigo 77, § 2º, da Lei nº 6.015/73, in verbis:
“A matéria versada no § 2º não diz respeito, propriamente, ao registro de óbito, nem se reflete no Serviço pertinente, pois cuida dos requisitos para a cremação” (ALVIM NETO, José Manuel de Arruda; CLÁPIS, Alexandre Laizo; CAMBLER, Everaldo Augusto. Lei de registros públicos comentada: lei 6.015/1973. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 273).
“Cremação: interesse para o registro civil – O § 2.º não repercute na esfera do registro. É norma de direito material, a ser observada pelo responsável pelo forno crematório” (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 253).
Sobre o tema, destaca-se, também, o Enunciado 06 da ARPEN/BA, aprovado em 2019:
“ENUNCIADO Nº 06 – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deve emitir a Guia de Sepultamento ou de Cremação somente após a lavratura do assento de óbito e da emissão da respectiva certidão de óbito, sendo que a obrigação de aferir o cumprimento dos requisitos legais para a cremação é do órgão cremador. Assim, recomenda-se que:
I – a Guia de Sepultamento contenha a seguinte ressalva ao final do seu texto: ‘A presente guia de sepultamento não substitui a certidão de óbito’;
II – a Guia de Cremação contenha a seguinte ressalva ao final do seu texto: ‘A presente guia de cremação não substitui a certidão de óbito, nem afasta a obrigação de o órgão cremador verificar o cumprimento dos requisitos legais para a realização da cremação’.”