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Atribuições

Registro de Imíveis

É competente para arquivar todo o histórico dos imóveis da região na qual se encontra, fornecendo publicidade, autenticidade e segurança sobre as informações constantes em seu arquivo.

Registro Civil

É o responsável pelos atos que afetam a relação jurídica entre diferentes cidadãos. Assim, é possível registrar nascimento, casamento, óbito, entre outros.

Notas

É responsável por trazer fé pública aos documentos, com garantia de publicidade, segurança e eficácia jurídica.

Protesto

Tem como atribuição dar publicidade a inadimplência de uma obrigação. É o local onde o credor deve se dirigir para pleitear o recebimento de dívidas oriundas de cheques, notas promissórias, duplicatas, dentre outros.

Títulos e Documentos

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Pessoas Jurídicas

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Tabela de Emolumentos de 2024

REGISTRO DE IMÓVEIS

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TABELIONATO DE NOTAS

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REGISTRO PJ/TD

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TABELIONATO DE PROTESTO

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REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

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TABELIONATO DE PROTESTO

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Documentação Necessária

Ao lado é possível verificar quais são os documentos necessários de acordo com cada tipo de atribuição

DÚVIDAS FREQUENTES

O registro civil de nascimento e a primeira certidão respectiva são gratuitos. (Lei nº 9.534/97).

O registro de nascimento deve ser realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. No caso de falta ou de impedimento de um dos pais, o prazo para declaração será prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 50 c/c Art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73).

O registro de nascimento pode ser feito no cartório que tiver a competência sobre o local de nascimento ou no cartório que tiver a competência sobre o lugar de residência dos pais. (art. 50 da Lei nº 6.015/73). Depois do prazo legal, o registro deve ser feito na circunscrição de residência do interessado (Registro Tardio, Provimento n. 28, do CNJ).

São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:

I – o pai ou a mãe;

II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

III – em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;

IV – pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;

V – as pessoas encarregadas da guarda do menor;

VI – o Ministério Público, independente de prévia interdição, nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.

VII – o Ministério Público, em registro tardio, atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.

(Art. 579, do CNSNR-PA, Provimento Conjunto 002/2019-CJRMB/CJCI).

Os documentos originais que devem ser apresentados são:

  • DNV – Declaração de Nascido Vivo (guia amarela);
  • Documentos de identificação com foto dos genitores;
    (Obs.: verificar se a grafia/acentuação dos nomes dos genitores e dos avós está correta.)
  • CPF dos genitores; e,
  • Certidão de casamento dos genitores, se casados.

Sim. Ao final do procedimento de registro de nascimento já será gerado o CPF do recém-nascido, que constará do registro e da respectiva certidão de nascimento.

A escolha do prenome é livre, desde que não seja suscetível de expor a criança ao ridículo, ou seja, não pode ser um prenome vexatório (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).

Por sua vez, o sobrenome possui algumas regras a serem seguidas, pois “(…) o sobrenome não é fixado por escolha arbitrária dos pais (ou outro declarante), e sim transmitido de geração em geração, criando entre os membros de uma mesma família um elo onomástico análogo aos vínculos de parentesco.” (KÜMPEL, Vitor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral vol. II. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 247.).

Assim, na composição do sobrenome de uma criança recém-nascida, embora haja certa dose de liberdade de escolha pelos pais, estes devem pautar-se dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se os seguintes dispositivos do CNSNR-PA, Provimento Conjunto 002/2019-CJRMB/CJCI:

“Art. 596. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.

§ 1º A análise do prenome será feita pelo oficial de registro que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada a sua grafia de origem.

§ 2º Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial de registro, este submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível, nos termos dos arts. 223 a 234 deste Código.

Art. 597. O oficial de registro orientará os pais quanto a nomes comumente suscetíveis à homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.

Art. 598. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.”

A composição do nome dos gêmeos tem uma regra especial sempre que os pais pretenderem dar o mesmo prenome a eles: Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se (art. 63, da Lei n. 6015/73). 

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